Artigo
XI
1. Toda pessoa acusada
de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até
que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento
público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias
necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá
ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no
momento, não constituíam delito perante o direito nacional
ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que
aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato
delituoso. |