Artigo
XXI
§1. Toda pessoa
tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente
ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
§2. Toda pessoa tem
igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
§3. A vontade do povo
será a base da autoridade do governo; esta vontade será
expressa em eleições periódicas e legítimas,
por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente
que assegure a liberdade de voto.
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