Artigo
XXIX
§1. Toda
pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento
de sua personalidade é possível.
§2. No exercício
de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas
às limitações determinadas por lei, exclusivamente
com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos
e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências
da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
§3. Esses direitos
e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos propósitos e princípios das Nações
Unidas. |