Artigo XIV


§1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

 

§2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

 

 

À Margem (0,80 x 0,75 x 0,75 m, 1995)