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Artigo
XXVI
§1. Toda pessoa
tem direito à instrução. A instrução
será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais.
A instrução elementar será obrigatória. A
instrução técnico-profissional será acessível
a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no
mérito. §2.
A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento
da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos
humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá
a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações
e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das
Nações Unidas em prol da manutenção da
paz. §3.
Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de
instrução que será ministrada a seus filhos. |
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