Artigo XVI


Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

 

§1. O casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento dos nubentes.

 

§2. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

  Maria da fé (1,45 x 1,25 x 0,70 m, 2002)