Artigo
XVI
Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer
restrição de raça, nacionalidade ou religião,
têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família.
Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração
e sua dissolução.
§1.
O casamento não será válido senão como o livre
e pleno consentimento dos nubentes.
§2. A
família é o núcleo natural e fundamental da sociedade
e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
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