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Artigo
XXIII
1. Toda pessoa tem
direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições
justas e favoráveis de trabalho e à proteção
contra o desemprego.
2. Toda pessoa,
sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração
por igual trabalho.
3. Toda
pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa
e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família,
uma existência compatível com a dignidade humana, e a que
se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção
social.
4. Toda pessoa
tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção
de seus interesses. |
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