Artigo
XXVII
§1. Toda pessoa
tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade,
de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus
benefícios.
§2.
Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses
morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica,
literária ou artística da qual seja autor.
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